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VALOR M² - CONSTRUÇÂO
Atualmente, os valores de metro quadrado são atribuídos por meio da Planta Genérica de Valores – PGV. O processo de elaboração da PGV, em consonância ao artigo 2º da Lei 10.235/86, envolve a participação do Conselho Municipal de Valores Imobiliários – CMVI, do qual fazem parte diversas entidades da sociedade civil, dentre as quais aquelas ligadas ao Mercado Imobiliário, como, por exemplo, o SINDUSCON, o SECOVI e o CRECI. Neste processo são analisadas informações obtidas junto a imobiliárias e corretores de imóveis, e são consideradas todas as situações que podem impactar no mercado imobiliário, como o zoneamento, tombamentos, operações urbanas etc. A elaboração da PGV, contudo, só se efetiva mediante a aprovação do Poder Legislativo, após audiências públicas e amplo debate com a sociedade; ou seja, os valores de metro quadrado de terreno e de construção são estabelecidos por lei.

A PGV atualmente em vigor foi aprovada pela Lei 17.719/21, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27 de novembro de 2021, que traz na tabela VI, do Anexo I, os valores de metro quadrado de construção referentes aos tipos e padrões de construção listados na Tabela V da Lei 10.235/86, com alterações posteriores.

Assim, o valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção conforme o tipo e padrão (Tabela V) e a subdivisão da zona urbana em que se situa o imóvel (Tabela VI).
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VALOR M² - TERRENO
Atualmente, os valores de metro quadrado são atribuídos por meio da Planta Genérica de Valores – PGV. O processo de elaboração da PGV, em consonância ao artigo 2º da Lei 10.235/86, envolve a participação do Conselho Municipal de Valores Imobiliários – CMVI, do qual fazem parte diversas entidades da sociedade civil, dentre as quais aquelas ligadas ao Mercado Imobiliário, como, por exemplo, o SINDUSCON, o SECOVI e o CRECI. Neste processo são analisadas informações obtidas junto a imobiliárias e corretores de imóveis, e são consideradas todas as situações que podem impactar no mercado imobiliário, como o zoneamento, tombamentos, operações urbanas etc. A elaboração da PGV, contudo, só se efetiva mediante a aprovação do Poder Legislativo, após audiências públicas e amplo debate com a sociedade; ou seja, os valores de metro quadrado de terreno e de construção são estabelecidos por lei.

A PGV atualmente em vigor foi aprovada pela Lei 17.719/21, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27 de novembro de 2021, que traz no Anexo II a listagem de valores de metro quadrado de terreno.
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VALOR M² - TERRENO
Atualmente, os valores de metro quadrado são atribuídos por meio da Planta Genérica de Valores – PGV. O processo de elaboração da PGV, em consonância ao artigo 2º da Lei 10.235/86, envolve a participação do Conselho Municipal de Valores Imobiliários – CMVI, do qual fazem parte diversas entidades da sociedade civil, dentre as quais aquelas ligadas ao Mercado Imobiliário, como, por exemplo, o SINDUSCON, o SECOVI e o CRECI. Neste processo são analisadas informações obtidas junto a imobiliárias e corretores de imóveis, e são consideradas todas as situações que podem impactar no mercado imobiliário, como o zoneamento, tombamentos, operações urbanas etc. A elaboração da PGV, contudo, só se efetiva mediante a aprovação do Poder Legislativo, após audiências públicas e amplo debate com a sociedade; ou seja, os valores de metro quadrado de terreno e de construção são estabelecidos por lei.

A PGV atualmente em vigor foi aprovada pela Lei 17.719/21, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27 de novembro de 2021, que traz no Anexo II a listagem de valores de metro quadrado de terreno.
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FATOR DE OBSOLESCÊNCIA
TABELA IV - FATORES DE OBSOLESCÊNCIA
(coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
(Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91)

Idade do Prédio (em anos) Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V Idade do Prédio (em anos) Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V
Menor que 11,001,00 310,450,69
10,990,99 320,420,67
20,98 0,99330,400,66
30,970,98 340,370,64
40,960,97 350,340,63
50,940,96 360,320,62
60,930,96 370,290,60
70,920,95 380,260,59
80,900,94 390,230,57
90,890,93 400,200,56
100,880,92410,200,54
110,860,91420,200,52
120,840,90430,200,51
130,830,89440,200,49
140,810,88450,200,48
150,790,88460,200,46
160,780,86470,200,44
170,760,85480,200,42
180,740,84490,200,41
190,720,83500,200,39
200,700,82510,200,37
210,680,81520,200,35
220,660,80530,200,33
230,640,79540,200,32
240,620,78550,200,30
250,590,76560,200,28
260,570,75570,200,26
270,550,74580,200,24
280,520,73590,200,22
290,500,71600,200,20
300,480,70maior que 600,200,20

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TIPO DE TERRENO - TABELAS II E III DA LEI Nº 10.235/86
TABELA II - FATORES DE ESQUINA
(Tabela II, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 11.152, de 30/12/91 e da Lei n° 15.889, de 05/11/2013)

1 Terrenos situados na 1a Subdivisão da Zona Urbana 1,3000
2 Terrenos situados na 2a Subdivisão da Zona Urbana 1,2000
3 Terrenos situados além do perímetro da 2a Subdivisão da Zona Urbana 1,1000
4 Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) 1,0000

TABELA III - FATORES DIVERSOS
(Tabela III, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86

1 Fator terreno encravado 0,50
2 Fator terreno de fundo 0,60
3 Fator terreno interno 0,70
4 Fator condomínio 1,60

Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
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TIPO DE TERRENO - TABELAS II E III DA LEI Nº 10.235/86
TABELA II - FATORES DE ESQUINA
(Tabela II, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 11.152, de 30/12/91 e da Lei n° 15.889, de 05/11/2013)

1 Terrenos situados na 1a Subdivisão da Zona Urbana 1,3000
2 Terrenos situados na 2a Subdivisão da Zona Urbana 1,2000
3 Terrenos situados além do perímetro da 2a Subdivisão da Zona Urbana 1,1000
4 Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) 1,0000

TABELA III - FATORES DIVERSOS
(Tabela III, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86

1 Fator terreno encravado 0,50
2 Fator terreno de fundo 0,60
3 Fator terreno interno 0,70
4 Fator condomínio 1,60

Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
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