LEGISLAÇÃO:
Imposto Territorial Urbano
Art. 2º. Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:
I - em 1º de janeiro de cada exercício;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Art. 2º da Lei nº 6.989/66, com as alterações posteriores, inclusive da Lei nº 15.406/11)
Imposto Territorial Urbano
Art. 23. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se referem os artigos 2º e 3º.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:
I - em 1º de janeiro de cada exercício;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do artigo 26;
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Art. 23 da Lei nº 6.989/66, com as alterações posteriores, inclusive da Lei nº 15.406/11)
Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Art.9º. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o artigo 200;
b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.819, de 1989;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;
II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com "animus domini", relativa à fração de área de imóvel;
III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 9º da Lei nº 15.406/11)