LEGISLAÇÃO:


Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. (Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29/12/66)

Art. 12. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

Art. 13. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. (Art. 13 da Lei nº 10.235, de 16/12/86)

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. (Art. 14 da Lei nº 10.235, de 16/12/86)