LEGISLAÇÃO:
Art. 3º. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
§ 2º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças." (Art. 3º da Lei 14.097, de 08/12/05, com redação da Lei 15.406, de 08/07/11)