LEGISLAÇÃO:

Art. 9º A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada:
I – no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios;
II – nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios.
§ 1º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o “caput” deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.
§ 2º Na aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo não serão consideradas as isenções concedidas com base no valor venal do imóvel.
§ 2º-A. A partir do exercício de 2020, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, ainda que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no art. 7º desta lei. (Incluído pela Lei nº 17.092/2019)
§ 3º No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no “caput” deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.
§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no “caput” deste artigo: (Incluído pela Lei nº 16.272/2015)
I – não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II – será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis: (Incluído pela Lei nº 16.272/2015 e Regulamentado pelo Decreto nº 56.954/2016)
I – em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II – cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 6º Excepcionalmente os lançamentos efetuados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 ficam limitados à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição, e limitados a no máximo a 10% (dez por cento) da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 7º O limite de que trata o § 6º deverá ser único para todos os imóveis. (Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 8º Caso a variação do IPCA, calculada nos termos do § 6º, seja superior ao limite previsto no caput, aplicar-se-á o referido limite. (Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
(artigo 9º da Lei 15.889/2013, com alterações posteriores)

Art. 39 (...)
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
(Art. 39 da Lei 6.989/1966, com redação do art. 1º da Lei 13.250/2001)