LEGISLAÇÃO:


Art. 7º. O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. (Art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01).

Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência. (com a redação da Lei nº 13.698, de 24/12/03)

Art. 3º. A tabela constante do art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 - 0,3%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,1%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5% (Art. 3º da Lei 15.889, de 05/11/13).

Art. 8º. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º. (Art. 8º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01)

Art. 4º A tabela constante do art. 8º-A da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no art. 3º desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 - 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%. (Art. 4º da Lei 15.889, de 05/11/13)