LEGISLAÇÃO:
Art. 9º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
(...) (Inciso I do Art. 9º da Lei 10.235/86)
Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. (Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29/12/66)
Art. 24. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
(...) (Art. 24 da Lei nº 6.989, de 29/12/66)
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída (Aart. 14 da Lei nº 10.235, de 16/12/86).