LEGISLAÇÃO:
Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Art. 18 da Lei 10.235, de 16/12/86, com alteração da Lei 15.889, de 05/11/13)