LEGISLAÇÃO:
Art. 6º. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - A testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído; II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000. (Art. 6º da Lei 10.235, de 16/12/86)