LEGISLAÇÃO:
Art. 2º. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções. (Art. 2º da Lei 10.235, de 16/12/86)
Art. 5º. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças. (Art. 5º da Lei 10.235, de 16/12/86)