LEGISLAÇÃO:


Art. 9º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última; (...) (Inciso I do Art. 9º da Lei 10.235/86)