LEGISLAÇÃO:


Art.7°. O imposto calcula-se à razão de 1.0% sobre o valor venal do imóvel, para imóvel utilizados exclusiva ou predominamente como residência(Art 7° da Lei n°6.989, de 29/12/66,com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)

Art.8°. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7°.(Art.8° da Lei n°6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)