LEGISLAÇÃO:


Art. 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de data de vencimento do imposto.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte. (Art. 1º da Lei 14.089/05)

Art. 20. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III (Revogado pela Lei nº 18.095/2024)

§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

(art. 20 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02 e Lei nº 18.095, de 19/03/2024)